A proposição nº 9219/24, de autoria do deputado Veter Martins (PRD), pretende estabelecer diretrizes para a internação humanizada de pessoas com transtornos mentais e/ou dependência química em todo território do Estado de Goiás, em conformidade com a Lei federal n°. 10.216, de 2001, e a Lei federal n°. 11.343, de 2006, alterada pela Lei federal n°. 13.840, de 2019.
A proposta discute a internação humanizada, definida pela norma como a realizada com respeito à dignidade da pessoa e com o objetivo de promover sua saúde e recuperação, possibilitando a reintegração na família, no trabalho e na comunidade.
A medida define, ainda, que os pacientes serão acolhidos por equipes multiprofissionais. Nesse acolhimento deverão ser observadas as particularidades e necessidades individuais, considerando-se, além disso, fatores como vulnerabilidade social, psíquica, sanitária ou física, dentre outras questões perceptíveis que limitem a integração social e familiar.
De acordo com o texto, a lei se aplicará a todos os cidadãos que estejam em situação de rua no Estado e que se enquadrem como pessoas com dependência química crônica, com prejuízos à capacidades mental; pessoas em vulnerabilidade, que venha a causar riscos à sua integridade física ou a de terceiros e pessoas incapazes de emitir opiniões ou tomar decisões, por consequência de transtornos mentais pré-existentes ou adquiridos.
Para Veter Martins, a medida representa um marco, em uma abordagem que vai além da assistência médica para incluir suporte psicológico, social e profissional. “A saúde mental é uma questão de saúde pública que afeta a sociedade como um todo. Com a crescente conscientização sobre a importância do tratamento adequado, torna-se imperativo que o Estado adote medidas que reflitam essa evolução”, defende.
A internação requer um termo de consentimento livre e esclarecido para internação psiquiátrica ou comunicação de internação psiquiátrica involuntária ao Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO). Além disso, somente será autorizada por profissional de medicina devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde se localize o estabelecimento.
Internação não consentida
A internação humanizada pode se dar com ou sem o consentimento da pessoa. A internação humanizada sem consentimento, é admitida a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas (SISNAD), que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
Quando admitida a internação involuntária, Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos de fiscalização deverão ser comunicados no prazo de 72 horas.
Reinserção social
Por uma maior reinserção social, o projeto de lei dispõe que o Estado de Goiás, por meio de suas Secretarias da Saúde, de Desenvolvimento Social e da Educação, desenvolverá programas de apoio à reintegração social, profissional e familiar dos pacientes após o tratamento. Além disso, a norma propõe que serão criados programas técnicos profissionalizantes para auxiliar na inserção dos indivíduos reabilitados no mercado de trabalho.
Trâmite na Alego
A matéria tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da Alego, e aguarda relatoria da deputada Vivian Naves (PP). Após a apreciação do colegiado, a matéria seguirá para análise do Plenário da Casa de Leis, em duas fases de discussão e votação.