A Coligação Valparaíso Sempre em Frente (MDB/UNIÃO BRASIL/PRTB/AVANTE/PP/PSD/AGIR/PDT/DC/PODEMOS) e Marcus Vinícius em representação eleitoral, levaram a conhecimento da Justiça Eleitoral, por meio do advogado Danúbio Cardoso Remy, a prática de propaganda eleitoral irregular do candidato a prefeito de Valparaíso-GO, Zé Antonio (PL) e coligações ligadas ao mesmo.
Os representantes alegam que os representados estão praticando propaganda eleitoral irregular mediante a utilização de “minitrio” ou trio elétrico para anúncio da candidatura, sem ocorrência de passeata, caminhada ou carreata. A utilização de carros de sons como meio de propaganda eleitoral só é permitida em carreatas, caminhadas e passeatas ou reuniões e comícios:
Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei no 9.504/1997, art. 39, § 3o) :
(…)
§ 3o A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei no 9.504/1997, art. 39, § 11) .
O Juíz Eleitoral Leonardo Lopes dos Santos Bordini, analisou o vídeo carreado aos autos e constatou a plausibilidade do pedido invocado, vez que foi possível verificar a circulação de veículo realizando propaganda eleitoral mediante a propagação de som, bem como a ausência de caminhada, passeata ou carreata. Afim de cessar a irregularidade e evitar o desequilíbrio entre os candidatos que disputam o pleito. O juíz deferiu o pedido e determinou a intimação dos representados:
a) Notificação dos representados para que se abstenham da prática de propaganda eleitoral mediante a utilização de carros de som, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas no art. 15, da Resolução TSE n.o 23610/2019, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
b) A citação dos representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 96, §5o da Lei n.o 9.504/97, c/c art. 18 da Resolução TSE n.o 23.608/2019.