Um servidor público de Goiânia que enfrentou demora na análise de seu pedido de aposentadoria pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Goiânia (GoianiaPrev) garantiu na Justiça não apenas o benefício, mas também o direito a uma multa de R$ 15 mil devido ao atraso na conclusão do processo. A decisão, proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), reformou a sentença de primeiro grau e acatou o recurso apresentado pelo advogado Eurípedes Souza, que representou o servidor.
O servidor havia solicitado a averbação de seu tempo de contribuição e a concessão de aposentadoria junto ao GoianiaPrev. Após mais de 90 dias sem resposta, ele entrou com um mandado de segurança para obrigar o Instituto a analisar seu pedido. A liminar foi deferida, determinando a conclusão dos processos em até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil.
Contudo, o GoianiaPrev só finalizou o processo de aposentadoria quatro meses após o prazo estipulado, o que levou o servidor a requerer a execução da multa. Em primeira instância, a juíza excluiu a multa, acatando o argumento do Instituto de que o atraso teria sido justificado.
O advogado Eurípedes Souza recorreu, argumentando que o Município de Goiânia violou tanto a Lei Municipal nº 9.891/2016, que regulamenta o processo administrativo, quanto a ordem judicial fixada pela liminar.
O relator do caso, desembargador Reinaldo Alves Ferreira, acolheu os argumentos, reconhecendo que, embora o processo de averbação de tempo de serviço tenha sido concluído no prazo, o de concessão da aposentadoria sofreu atraso injustificado, finalizando apenas em julho de 2022.
Diante disso, o relator concluiu que não havia justificativa plausível para o descumprimento da ordem judicial e que a multa diária imposta, com o valor total de R$ 15 mil, deveria ser mantida.
“Desse modo, não sendo constatada qualquer exorbitância ou situação desproporcional em razão da incidência da multa diária, tampouco justificativa plausível para o não cumprimento da ordem no prazo fixado, deve ser mantida a cominação, pois o que se pretende preservar é a autoridade do comando estatal para a efetividade e eficácia da prestação da tutela jurisdicional”, concluiu o desembargador.