Danúbio Cardoso Remy
A indelegabilidade e exclusividade de competências de cada um dos Poderes não comprometem a independência e harmonia previstos nas Constituição Federal de 1988.
No campo da Justiça Eleitoral, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições e a Lei dos Partidos Políticos autorizam o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções convenientes à execução da lei eleitoral.
A matéria não inovação e já foi objeto de ações diretas de inconstitucionalidade 3.999/DF e 4.086/DF em que se questionou a aplicabilidade e eficácia de Resoluções expedidas pela Justiça Eleitoral.
Resoluções são atos normativos que instruem a aplicação da lei eleitoral. Portanto, não constituem atos normativos. O objetivo é de regulamentar, organizar e executar as eleições na dinâmica que o processo eleitoral, trazendo eficácia e aplicabilidade às leis já existentes.
O poder regulamentar e normativo da Justiça Eleitoral deve ser desenvolvido dentro de certos limites formais e materiais. Assim: só podem ser editados nos termos da lei ou para suprir alguma lacuna na legislação, o chamado praeter legem.
Quando evidencia-se inovação legislativa, a Justiça Eleitoral transborda da competência regulamentar, restando sujeita ao controle de legalidade ou constitucionalidade do ato.
A confusão legística é que apesar de se encontrar hierarquicamente abaixo do conteúdo legal, as Resoluções são dotadas da mesma eficácia geral e abstrata atribuída às leis.
Historicamente, essa função da Justiça Eleitoral é remetida ao Decreto 22.076/32, que instituiu a Justiça Eleitoral com com Manual Prático das Eleições 2024
Competência para “fixar normas uniformes para a aplicação das leis e regulamentos eleitorais, expedindo instruções que entenda necessárias”.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 não atribuiu à Justiça Eleitoral o poder de regulamentar as eleições por meio de sua competência legislativa complementar. Assim, o entendimento garantido por interpretação extensiva do STF vem sido questionado todas as vezes que o TSE precisa endurecer o cumprimento normativo através de sua competência legislativa.
A crítica de inconstitucionalidade da função atípica, sobre a elaboração de normas, foi recepcionada na nova ordem por força do artigo 121 da Constituição, que reserva à lei complementar “a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Nas últimas eleições, as normas editadas pela Justiça Eleitoral prestaram serviço essencial ao funcionamento do processo eleitoral e para a garantia do sufrágio e da democracia.
A validade das Resoluções não são antítese de que o Poder Judiciário não possa atuar como Poder Legislativo. Ao contrário, o entendimento do STF é que a função atípica segue a essência do Estado Democrático de Direito, pois o Poder Judiciário, na ausência normativa, precisa cumprir o seu papel judicante.
A Justiça Eleitoral, a pretexto de regulamentar, vale-se dessa função a fim de elaborar resoluções. O que não pode ocorrer, são as edições de conteúdo completamente inovador se comparado à legislação em vigor e a transgressão à competência do Congresso Nacional. No caso das Fakenews, não se assistiu sanções mais graves ou inovações daquilo que fora expedido pelo legislador.
Ao contrário, o excesso de demandas e rumos do processo eleitoral de 2022, com mais de 500 notificações diárias à Justiça Eleitoral sobre matérias de propaganda irregular, levou o Plenário Manual Prático das Eleições 2024 do TSE a editar normas completivas a fim de assegurar o cumprimento da legislação eleitoral.
Ou seja: se já houve decisão para remoção de um determinado vídeo ou montagem, não será mais preciso aguardar que o Ministério Público ou a parte prejudicada entre com outro processo para pedir a exclusão do mesmo post que tenha sido feito por outra pessoa idêntico. o próprio TSE poderá mandar remover conteúdo
Também foi aprovada a redução do prazo máximo para remoção dos conteúdos pelas redes e provedores para duas horas. Até agora, as redes tinham até 24h para cumprir as determinações. Nos dois dias anteriores à eleição, o prazo pode cair para até uma hora.
Além disso, o texto acrescentou um veto inexistente na lei eleitoral: proibiu, nas 48 horas anteriores ao segundo turno e nas 24 horas posteriores, a veiculação de propaganda eleitoral paga pela internet, inclusive por monetização direta ou indireta.
A propaganda eleitoral já é proibida nessa janela de tempo, mas não havia previsão para as práticas como o impulsionamento de conteúdo na internet. Com a exponencial monetização de blogs e canais com conteúdo eleitoral, a corte achou por bem estender a proibição.
• TSE poderá determinar a retirada do ar das URLs fraudulentas em até duas horas (às vésperas da votação, a retirada será em até uma hora);
• Em caso de fake news replicada, o presidente da Corte poderá estender a decisão do colegiado para remover todos os conteúdos falsos;
O Tribunal poderá suspender canais que publiquem fake news de forma reiterada.
*Danúbio Cardoso Remy é advogado eleitoral especialista em Direito Público e Eleitoral.*