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Acadêmicos de Niterói e o debate sobre propaganda eleitoral antecipada no Carnaval

Juristas analisam desfile em homenagem a Lula e apontam possível caracterização de propaganda extemporânea, embora descartem abuso de poder em análise isolada

A estreia da escola de samba Acadêmicos de Niterói no Grupo Especial do carnaval do Rio de Janeiro, no último dia 15 de fevereiro, extrapolou o brilho da avenida e alcançou o campo jurídico-eleitoral. O samba-enredo em homenagem ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pré-candidato natural à reeleição nas eleições de outubro, provocou representações no Tribunal Superior Eleitoral e reacendeu a discussão sobre os limites entre liberdade de expressão artística e propaganda eleitoral antecipada.

As ações protocoladas pediam a proibição do samba-enredo tanto no ensaio técnico quanto no desfile oficial. O TSE, contudo, manteve coerência com sua jurisprudência e indeferiu, por unanimidade, o pedido liminar de suspensão. A relatora destacou que a proibição configuraria censura prévia e poderia representar sanção sobre evento futuro e incerto.

Superada a discussão sobre eventual censura, o foco passou a ser o conteúdo do desfile e seus possíveis desdobramentos jurídicos.

Segundo os juristas responsáveis pela análise, a homenagem deve ser inicialmente compreendida como manifestação de liberdade de expressão artística. No entanto, o exercício de um direito fundamental não afasta, por si só, eventual responsabilização.

Os especialistas alertam que o chamado “conjunto da obra” pode levar à caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, sobretudo diante de trechos do samba-enredo que, no contexto político-eleitoral, podem ser interpretados como promoção antecipada de candidatura.

A análise considera ainda precedentes recentes do TSE, que já reconheceu que a utilização da imagem de pré-candidatos, apoio político explícito e elementos típicos de campanha, amplamente divulgados, podem configurar propaganda antecipada, mesmo sem pedido explícito de voto.

A Resolução TSE nº 23.610/2019, em seu artigo 3º-A, define como propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada antes do período oficial de campanha que contenha pedido explícito de voto ou utilize meios vedados. A jurisprudência também reconhece expressões que, por equivalência semântica, indicam pedido de voto ainda que de forma indireta.

Para os autores, o forte apelo visual do desfile, a presença do homenageado, os signos utilizados e as referências políticas da letra reforçam a conotação eleitoral e podem gerar vantagem indevida frente a outros pré-candidatos. Nesse cenário, a consequência possível seria a aplicação de multa.

Por outro lado, quanto à hipótese de abuso de poder, que poderia levar à cassação de registro ou diploma e até à inelegibilidade, os juristas ponderam que, de forma isolada, o desfile não aparenta gravidade suficiente para justificar tal medida. O abuso de poder deve ser analisado em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, instrumento destinado a apurar condutas com real potencial de comprometer a igualdade entre candidaturas.

Autores

Rafael Soares é advogado especialista em Direito Eleitoral. Mestre em Direito. Professor na Faculdade Fasipe e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP.

Iani de Lima é especialista em Direito Político e Eleitoral e em Direito Administrativo, professora acadêmica, Presidente da Comissão de Direito Eleitoral da Subseção de Caldas Novas e servidora pública do Município de Caldas Novas.

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