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STF ACATA RECURSO DO MPGO E DETERMINA QUE EX-VEREADOR DE ITUMBIARA DEVOLVA MAIS DE R$ 180 MIL RECEBIDOS INDEVIDAMENTE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Acatando um recurso extraordinário Interposto pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) contra um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o ex-vereador de Itumbiara Samir Dahas Nogueira devolva, de maneira integral, valores recebidos indevidamente (R$ 180.399,31, atualizados), entre 2001 e 2004. Nesse período, ele recebeu ajuda de custo para realizar a abertura e o fechamento das sessões legislativas da Câmara Municipal.

De acordo com a Procuradoria de Recursos Constitucionais (PRC), a condenação do ex-vereador transitou em julgado e o MPGO então apresentou, pelo promotor Reuder Cavalcante Motta, o pedido de cumprimento da sentença, por meio de título executivo judicial. Intimado a efetuar o pagamento, o então vereador apresentou impugnação alegando a aplicabilidade da Lei de Recuperação Fiscal (Refis) do município de Itumbiara, com previsão de desconto de quase cem por cento dos juros e correção monetária.

Assim, com as deduções da mencionada lei, Samir Dahas considerou que o débito seria de R$ 41.895,84 e efetuou o depósito judicial desta importância. O Juízo de primeiro grau, então, extinguiu o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o município de Itumbiara concordou que o ex-vereador teria direito aos descontos concedidos pela Lei Complementar de Itumbiara nº 157/2013, que dispõe sobre o programa de recuperação fiscal.

Por discordar da decisão, o MP apelou, mas teve o recurso negado em acórdão do TJGO, assim como teve desprovidos também embargos de declaração apresentados. A Corte estadual argumentou que Samir Dahas demonstrou ter cumprido os requisitos previstos na legislação. Além disso, argumentou a presunção de constitucionalidade da referida lei.

Para MP, débito não teve origem tributária

Inconformado, o Ministério Público apresentou recurso extraordinário junto ao STF, com amparo no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 22, I; 37, parágrafos 4º e 5º; 150, parágrafo 6º; e 165, parágrafo 6º, da CF/1988. O MP sustentou que houve equívoco por parte do tribunal a respeito da natureza do débito, nascido de ação civil pública, que não se confunde com débito de origem tributária. Para o MP, não há que se falar em incidência no Refis e a concessão de redução na multa e juros de mora no pagamento de créditos de tributos municipais. Por fim, o MP argumentou que, ao possibilitar remissões decorrentes de atos ilícitos que causaram prejuízo ao erário, tal decisão premia quem agiu ilegalmente.

O relator da matéria no STF, ministro Alexandre de Moraes, ao analisar o recurso do MPGO, destacou que a Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado. Desta forma, segundo ele, a carta magna prevê punir mais severamente o agente público corrupto, que se utiliza do cargo ou de funções públicas para enriquecer ou causar prejuízo ao erário, desrespeitando a legalidade e moralidade administrativas.

O ministro citou ainda o Tema nº 897 do STF que diz que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Segundo ele, o supremo em outros temas prevê ainda que a obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização.

Desta forma, Alexandre de Moraes com base no artigo 21, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, acatou o recurso extraordinário do MPGO e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença por Samir Dahas Nogueira, descontados os valores já repassados ao ente municipal, a fim de garantir o ressarcimento integral ao erário.

Atuou em segundo grau pelo MPGO a procuradora de Justiça Eliane Ferreira Fávaro. O agravo no recurso extraordinário foi elaborado pela promotora de Justiça Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo. (Texto: Mariani Ribeiro/Assessoria de Comunicação Social do MPGO)

 

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