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Vanderlan é derrotado em pedido para censurar propaganda que aborda ganância e sede de poder ao buscar prefeituras de Goiânia e Senador Canedo

Esposa do senador é candidata a prefeita da cidade vizinha, enquanto nos bastidores a informação é de que Vanderlan pretende deixar mandato para usar Prefeitura de Goiânia como trampolim para o Governo de Goiás em, 2026

A Justiça Eleitoral julgou procedente recurso da Coligação “Todos por Goiânia”, contra sentença proferida pelo Juízo da 127ª Zona Eleitoral de Goiânia, que julgou procedente pedido de direito de resposta ao candidato Vanderlan Cardoso (PSD), por conta de conteúdo que traz críticas políticas ao senador, utilizando a metáfora do lobo para associá-lo à ganância de poder, na capital e em Senador Canedo, onde a esposa dele, Izaura Cardoso (PSD), disputa a prefeitura local.

A decisão foi proferida pelo relator do processo, o desembargador eleitoral Rodrigo de Melo Brustolin concluiu não ver irregularidade eleitoral, e nem ofensa pessoal a candidato ou a veiculação de fatos comprovadamente inverídicos aptos a ensejar o direito de resposta, em relação à propaganda eleitoral da coligação Todos por Goiânia, em que traz a figura estilizada de um lobo, que simbolizaria a figura do adversário, pela ganância de, mesmo sendo senador da República, querer ser prefeito de Goiânia. A peça conclui: “Mesmo milionário, a sede por poder e dinheiro não tem limites. Não deixe a ganância engolir Goiânia. Vote em quem cuida da cidade e cuida de gente”.

No recurso interposto, a coligação “Todos por Goiânia” sustenta que, quanto às alegações da defesa de Vanderlan Cardoso, não existe propaganda eleitoral irregular, por ausência de manipulação artificial ou deepfake; inexiste ofensa à honra apta a atrair o direito de resposta; diz ver desproporcionalidade da medida concedida; e, por fim, afirma que a propaganda impugnada (que traz a figura de um lobo) “constitui mera crítica política protegida pela liberdade de expressão, e que o homem público está sujeito a críticas, e que o direito de resposta deve ser concedido de forma excepcional”.

Após análise da peça, para fundamentar seu voto, o desembargador concluiu que o conteúdo da propaganda impugnada, ainda que utilizasse efeitos audiovisuais, não configurou manipulação artificial ou deepfake, como disposto no art. 9º-C da Resolução TSE nº 23.610/2019. Quanto ao vídeo em questão, a coligação “Goiânia para Todos”, sustenta que “a mera utilização de efeitos visuais e sonoros, como a sobreposição de imagens de lobos e trilha sonora, não configura, por si só, a manipulação vedada pela legislação eleitoral”.

A coligação também ressalta que o direito de resposta deve ser concedido de forma excepcional, sendo necessário demonstrar ofensa grave à honra ou divulgação de fatos inverídicos, o que não ocorreu no presente caso. “As críticas veiculadas, ainda que contundentes, estavam dentro dos limites do debate político, conforme jurisprudência do TSE”, pontua.

Para o desembargador Rodrigo de Melo Brustolin, “no caso concreto, as críticas veiculadas na propaganda impugnada, ainda que contundentes, não ultrapassam os limites do debate político-eleitoral. A associação do candidato à ganância e o questionamento de suas motivações políticas inserem-se no campo da crítica política, não configurando ofensa pessoal capaz de autorizar a concessão do direito de resposta. Ademais, o direito de resposta, como bem pontuado pelos recorrentes, deve ser concedido de forma excepcional, apenas quando houver ofensa clara ou divulgação de fato sabidamente inverídico”.

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